Apartamento na planta e o atraso na entrega das chaves

Diversos são os benefícios de se comprar um imóvel na planta, desde entrada facilitada, possibilidade de melhor planejamento financeiro, escolha de uma localização e planta que melhor se adequem às suas necessidades, dentre tantas outras situações. Mas cautela é sempre importante e hoje falaremos da atenção que se deve ter quanto ao prazo de entrega!

Pense nas seguintes situações: um casal compra um apartamento na planta e planeja a data do casamento com base na data prometida para entrega das chaves do tão sonhado imóvel; ou alguém que vende um imóvel e promete a entrega para uma data próxima da que receberia as chaves do novo apartamento.

Essas são situações comuns do dia-a-dia e não é raro nos depararmos com pessoas aflitas ou em situações delicadas em decorrência do atraso na entrega do imóvel.

Embora pouco comentado na hora da negociação, os contratos de compra e venda de imóvel na planta preveem um prazo de carência de até 180 dias para entrega. Este prazo destina-se a cobrir eventualidades que possam acontecer durante as obras, tais como: greves, atraso das repartições públicas na liberação dos documentos, excesso de chuvas, falta de mão-de-obra, dentre outras situações que podem surgir.

Porém, não é raro encontrarmos incorporadores que prometem uma data menor, mas, na verdade utilizam este prazo de carência, mesmo na ausência de justas causas.

Muito embora o prazo de tolerância seja grande, ele é legal por força art. 43A da Lei 4591/64, com as alterações introduzidas pela Lei 13.786/18.

É importante frisar que se considera entregue o imóvel cujas chaves foram repassadas de modo geral e irrestrito aos compradores, e não a simples liberação do auto de conclusão (ou Habite-se).

Portanto, o empreendimento deve ter o Habite-se liberado antes do término do prazo de 180 dias, para que o imóvel possa ser efetivamente entregue ao adquirente dentro do prazo legal, sob pena de possibilitar ao adquirente a rescisão motivada do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, recebimento de multa pelo descumprimento do contrato, além de indenização pelos danos materiais devidamente comprovados.

Ainda não é pacifico em nosso Judiciário sobre a indenização por danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel, havendo uma maior inclinação para a negativa do pedido. Contudo, deverá ser analisado caso a caso.

Por fim é importante lembrar que ainda que caracterizada a mora da incorporadora na entrega do imóvel, não é possível falar em indenização pelos danos materiais decorrentes do reajuste do saldo devedor pelo INCC – Índice Nacional da Construção Civil, pois a correção monetária nada mais é senão a recomposição da perda do poder da moeda.

Em todos os casos é sempre importante que o adquirente atente-se ao prazo de entrega e ao limite de carência, pesquise se a incorporadora e construtora são idôneas e cumprem corretamente suas obrigações.