Os 5 “Quês” do inventário

Neste artigo trataremos deste tema tão delicado da forma mais leve possível, visando esclarecer os principais pontos: O inventário em 5 “Quês”: (1) o Que é inventário; (2) Qual a necessidade de fazê-lo; (3) Quem pode (ou deve) tomar a iniciativa; (4) Quando fazer e (5) Quanto custará.

Sem dúvida este é um assunto que gera desconforto e que a maioria das pessoas simplesmente prefere não falar, seja por reviver a dor da perda, porque o luto tira as forças e impede a tomada de decisões ou ainda pelo temor sobre o que os outros vão pensar, afinal quem nunca ouviu alguém dizer: “o corpo nem esfriou já estão de olho dos bens do falecido”? Mas, com leveza é possível entender a necessidade e seguir

1. O Que é um inventário?

Esclarecemos que o termo inventário será usado de modo genérico para indicar o procedimento jurídico para transferência do patrimônio deixado por alguém que faleceu[1].

Este procedimento é previsto em lei, que prevê duas formas de realização:

  1. no cartório (extrajudicial): quando todos os herdeiros são maiores e capazes[2] e não há desentendimentos sobre a herança e partilha; e,
  2. judicial: quando as partes preferirem ou quando dentre os herdeiros houver menor[3] ou incapaz.

Com a morte, os bens deixados pelo falecido transferem-se automaticamente aos herdeiros. Mas, é necessário que se faça o inventário para apurar o montante real da herança, quitar eventuais dívidas e partilhar estes bens.

 2. Qual a necessidade de se fazer um inventário?

É ainda por meio do inventário que se formaliza a transferência da propriedade dos bens imóveis, e este é um dos principais motivos para sua realização, pois, assim se mantém regular a documentação dos imóveis deixados pelo falecido e, por consequência, a sua valorização, visto que é de largo conhecimento que um imóvel sem documentação ou com a documentação irregular fica desvalorizado.

Há casos em que mesmo o falecido não deixando bens, é necessário que se faça um inventário chamado inventário negativo (que será objeto de um próximo artigo), para resguardar os herdeiros de futuras cobranças de dívidas.

A regra geral diz que o pedido de abertura do inventário compete àquele que está na posse e administração dos bens, por isso que, via de regra, quem ingressa com o pedido é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa regra está prevista no artigo 616 do Código de Processo Civil.

3. Quem deve tomar a iniciativa.

No entanto, nada impede que qualquer dos herdeiros ingresse com o pedido de abertura do inventário e, em algumas situações, essa possibilidade se estende inclusive aos credores dos herdeiros, visto que há o legítimo interesse em receber seu crédito.

4. Quando fazer?

A lei estabelece que o processo de inventário deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, contados do óbito.

Mas, ao contrário dos demais prazos previstos em lei, este não é um prazo decadencial ou prescricional, ou seja, a inobservância não acarreta a perda do direito de fazê-lo. Contudo, a inércia pode acarretar multa e juros pelo atraso no recolhimento do imposto (ITCMD – Imposto Transmissão de Bens Causa Mortis).

Portanto, ainda que o prazo não seja fatal, não convém que se exceda, para evitar encargos sobre o imposto.

5. Quanto custará?

Uma coisa é certa: morrer não é nada barato e poucos se preparam para essa fase da vida, embora seja uma das poucas certezas que temos.

Considerando que o imposto a ser pago é Estadual, assim como as custas judiciais ou taxas do cartório, as despesas variam de um local para o outro.

Mas, para exemplificar de modo mais objetivo, tomaremos por base o Estado de São Paulo, onde o imposto é de 4% (quatro por cento).

Imagine uma herança de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), composta por um imóvel de R$ 200.000,00 e um carro de R$ 50.000,00 na tabela FIPE.

Neste cenário o inventário custaria cerca de R$ 15.000,00[4] (quinze mil reais), sendo:

  • Imposto – R$  10.000,00
  • Custas processuais – R$ 2.900,00 ou
  • Escritura de partilha – R$ 3001,90
  • Registro da partilha no Cartório de Imóveis – R$ 1981,10
  • Transferência de propriedade no DETRAN – R$ 212,60

Muitas vezes o patrimônio é pequeno (ou sem liquidez) e os herdeiros, ao se depararem com o custo, desistem de seguir com o inventário e acabam gerando a desvalorização do patrimônio.

Importa consignar que, em algumas situações, é possível que haja isenção dessas despesas (total ou parcialmente) ou ainda de parcelamento do imposto, mas, para isso é necessário analisar cada caso de forma individualizada.

Em conclusão podemos afirmar que embora custoso, o inventário é um procedimento de extrema importância, a uma para que seja feita a partilha da herança e cada herdeiro possa receber sua parcela e a duas para manter regular a documentação dos bens e, embora o luto seja uma etapa difícil de nossas vidas, precisamos reunir forças para prosseguir.


[1] A lei prevê a existência de inventário e arrolamento de bens, cada um com suas peculiaridades e aplicáveis a casos específicos. Mas, de uma forma resumida usarei apenas o termo inventário para fazer menção aos dois tipos de procedimento.

[2] A capacidade aqui mencionada é a “capacidade de fato”. O direito considera capaz de fato toda pessoa que consegue discernir exercer os atos da vida civil (tomar decisões, por exemplo)

[3] Maior de idade são aqueles que já completaram 18 (dezoito) anos, incluindo aqui os que por algum motivo foram emancipados.

[4] Os cálculos não contemplaram os honorários do advogado.

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